O Centro Latino-Americano de Estudos em Cultura, por ser uma organização da sociedade civil (Lei nº 13.019/2014), sem fins econômicos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/1999) pelo Ministério da Justiça, o CLAEC pode ser contratado pelo Poder Público, em todas as esferas, por processo de dispensa/inexigibilidade de chamamento público e dispensa de licitação.
A dispensa/inexigibilidade de chamamento público justifica-se conforme o artigo 30 e 31, da Lei nº 13.019/2014 “Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil”:
“Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público:
(…)
VI – no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
I – o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
II – a parceria decorrer de transferência para organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do § 3o do art. 12 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”
No caso da dispensa e inexigibilidade de licitação se aplica o disposto no artigo 24, inciso XIII e no artigo 25, inciso II da Lei nº 8.666/1993 “Lei de Licitações”, onde na execução de projetos educacionais e de pesquisa, ensino e extensão:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
(…)
XIII – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
(…)
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
(…)
II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigilibilidade para serviços de publicidade e divulgação;”
Isso possibilita que órgãos e instituições públicas tenham a oportunidade de escolher de forma ágil a nossa organização para executar seus projetos.
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