21/10/2016

OSCIP e OSC

Doações efetuadas por empresas às entidades com certificação de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP ou enquadradas como Organizações da Sociedade Civil – OSC, que atendam aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.790/1999 e pela Lei nº 13.019/2014, passaram a ser dedutíveis, para efeito de apuração do LUCRO REAL e da base de cálculo da CSLL, até o limite de 2% do lucro operacional de Pessoa Jurídica, antes de computada a sua dedução.

O que é uma OSCIP?

Uma OSCIP está situada no Terceiro Setor (considerando-se que o Primeiro Setor é formado pelo Estado e o Segundo Setor pelo Mercado, ou seja, as Empresas Privadas). É, portanto, uma organização sem fins lucrativos que atua nas lacunas deixadas pelos setores público e privado, buscando a promoção do bem-estar sociocultural. Trata-se, assim, de uma entidade privada, sem fins lucrativos e com finalidade pública. Uma organização dessas não substitui o Estado – apenas complementa suas ações e o auxilia a resolver problemas sociais.

A figura jurídica em que se enquadram as OSCIPs é relativamente nova: a lei que as regulamenta é a lei 9.790, de 23 de março de 1999. Essa lei permite que pessoas jurídicas (grupos de pessoas ou profissionais), de direito privado sem fins lucrativos, sejam qualificadas, pelo Poder Público (Ministério da Justiça), como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

A Lei 9.790/99 que qualifica as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público/OSCIP introduz uma nova concepção de esfera pública social, que possibilita firmar parcerias entre Estado e Sociedade Civil sobre novas bases mais condizentes com as atuais exigências de publicização e eficiência das ações sociais.

Além disso, uma das características das OSCIPs é possibilitar ao doador – pessoa jurídica – deduzir do cálculo do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro, até o limite de 2% sobre o Lucro Operacional, o valor das doações efetuadas conforme previsto no art. 59 da MP 2.158-35, de 24/08/2005

O que é uma OSC?

As Organizações da Sociedade Civil – OSCs são caracterizadas por meio de três tipos de gerais de associações:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n.º 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos.

Até bem pouco tempo, apenas as entidades sem fins lucrativos, que possuíam o título de Utilidade Pública Federal – UPF, ou a qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, poderiam receber doações de pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real com base na Lei nº 9.249/95.

A Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, além de alterar a Lei nº 13.019/14 (MROSC) e revogar o título de Utilidade Pública Federal, trouxe importantes inovações com relação à exigência de titulações para a obtenção de doações através da Lei nº 9.249/95.

Inicialmente, a entidade precisa estar caracterizada como Organização da Sociedade Civil – OSC, conforme Art. 2º, I da Lei nº 13.019/14. Também, é necessário que possua em seu estatuto ao menos uma das atividades descritas no Art. 84-C da mesma lei.

Atendendo aos requisitos acima, as OSC farão jus ao recebimento de doações de empresas tributadas pelo Lucro Real, até o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta, independentemente de certificação (Art. 84-B da Lei º 13.019/14).

Portanto, segundo as Leis nº 13.019/14 e 13.204/15, as empresas podem doar até 2% de sua receita bruta, para fins de dedução de imposto de renda.

Porque investir no social?

Os empresários estão levando cada vez mais a sério os investimentos no social e ambiental. Crescentemente os empresários avaliam a hipótese de investir em projetos sociais – seja pelo retorno em marketing que podem trazer, seja pelos benefícios fiscais de que podem passar a usufruir, ou pelo fato de que, afinal, todos desejam contribuir para um mundo melhor e investir nisso é também atender à missão da empresa.

Não há dúvidas de que os consumidores estão também mais exigentes e de que há um movimento mundial de preferência por produtos e serviços com selos que garantem a responsabilidade social de seus produtores/ofertantes. O investimento social costuma ter retorno institucional bastante positivo.

A cultura, educação, saúde e o meio ambiente são quatro dos investimentos que trazem maior repercussão para os que neles investem. Não é por acaso: trata-se de temas para os quais o público já se encontra particularmente sensibilizado, que são facilmente identificados como quatro dos pilares de desenvolvimento de uma sociedade e que grande parte dos brasileiros, em qualquer pesquisa, apontará como sendo os setores com as maiores lacunas a serem preenchidas.

Não importa qual seja a sua motivação ou qual a área em que pretende atuar. Se você é um empresário e pensa em fazer esse tipo de aplicação, esteja atento às recomendações do quadro em destaque: elas tratam dos critérios e recursos necessários para que o investimento feito garanta o retorno positivo almejado.

Quem pode e como realizar doações?

O CLAEC é uma associação civil sem fins lucrativos ou econômicos, qualificada pelo Ministério da Justiça como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei n.º 9.790/99 e enquadrada como Organização da Sociedade Civil – OSC, nos termos da Lei nº. 13.019/2014.

Para fazer uma doação com incentivo fiscal ao CLAEC basta que o Doador seja uma pessoa jurídica tributada pelo regime de lucro real. O incentivo permite que o Doador deduza integralmente o valor doado como despesa operacional, desde que esse valor seja inferior a 2% do seu lucro operacional bruto. A dedução é feita da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Nos casos de doação em dinheiro ou cheque, a empresa deverá realizar a doação por meio de depósito bancário. O comprovante do depósito e o recibo dado pelo CLAEC deverão ser guardados pelo Doador para serem apresentados junto com sua Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Além disso, como obrigação acessória, a empresa doadora deverá manter em seus arquivos uma cópia da Declaração de Responsabilidade na aplicação integral dos recursos assinada pelo CLAEC, conforme modelo fornecido pela Receita Federal.

As doações também poderão ser feitas em bens ou, ainda, por meio de serviços a serem prestados ao CLAEC, sendo que o valor atribuído pelo Doador a essas doações não poderá ultrapassar o preço de custo do bem doado ou do serviço prestado. É importante observar que o incentivo fiscal que acompanha as doações aqui mencionadas não pode ser utilizado por empresas tributadas com base no lucro presumido, bem como por aquelas enquadradas como microempresas e/ou empresas de pequeno porte ou que façam opção pelo SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições). Igualmente, esse incentivo fiscal não poderá ser utilizado por pessoas físicas.

Legislações no âmbito federal:

Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015 (Altera a Lei OSC) – autoriza a doação as OSCs

Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 (MROSC) – Marco regulatório das OSCs

Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) – trata das doações em geral.

Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 – estende benefício de recebimento de doação com incentivo fiscal às entidades qualificadas como OSCIPs (art. 60).

Decreto nº 3.000, 26 de março de 1999 (RIR/99) – regulamenta os procedimentos para a doação com incentivo fiscal para fins de dedução do Imposto sobre a Renda (art. 365).

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 (Lei das OSCIPs) – dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 – trata do incentivo fiscal de doação e do percentual de dedução do Imposto sobre a Renda das pessoas jurídicas.

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 87 de 31 de dezembro de 1996 – aprova modelo de declaração, a ser prestada pelas entidades civis, de responsabilidade na aplicação integral dos recursos, recebidos mediante doação nos termos do art. 13, § 2º, inciso III, da Lei nº. 9.249/95.

Conceitos:

  • Lucro operacional – resultado obtido após o cálculo das receitas “menos” o Custo da Mercadoria Vendida e despesas operacionais e financeiras.
  • Base de cálculo do IR – deve ser determinada segundo a legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador, e chama-se Lucro Real, correspondente ao período de incidência.
  • Alíquota– Para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/96, a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas é de 15%, a ser aplicada sobre a base de cálculo expressa em Reais (R$).
  • Adicional– Além do imposto cobrado à alíquota de 15%, há a incidência de um adicional de 10% sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração.

Cartilha Explicativa:

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